1. Processo nº: 1807/2022     1.1. Anexo(s) 5395/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5395/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS3. Responsável(eis): LADIR MACHADO ALVES - CPF: 85080217120 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: LADIR MACHADO ALVES 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. PARECER Nº 411/2022-PROCD
9.1 Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Ladir Machado Alves, Prefeito à época do Município de Nova Rosalândia-TO, contra o Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 5395/2019, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do recorrente, em decorrência das seguintes irregularidades:
9.2. Cumpre, inicialmente, destacar a tempestividade do presente recurso, atestada através da CERTIDÃO Nº 355/2022-SEPLE emitida pela Secretaria do Pleno. Ainda, através do despacho nº 256/2022-RELT4, o conselheiro relator recebeu o presente recurso como próprio e tempestivo, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 59, da Lei Estadual 1.284/2001.
9.3. Ato contínuo, os presentes autos foram remetidos a Coordenadoria de Recursos, e após, a este Ministério público de Contas, para manifestação.
9.4. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos, via Análise de Recurso no 69/2022, o presente pedido de reexame deve ser CONHECIDO, e, no mérito, dar provimento parcial, para, afastar a alínea “a”, e ressalvar as alíneas “b”, “e”, e “f”, mantendo os demais termos do parecer prévio recomendando a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO, referente ao exercício financeiro de 2018.
9.5. Cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos para manifestação.
É o relatório.
10. DO MÉRITO.
10.1. Do exame de admissibilidade
10.1.1. A este Parquet especial, cabe no exercício das suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.
10.1.2. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reexame, observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, quais sejam: a legitimidade, o interesse, a tempestividade e o cabimento, conforme previsto nos artigos 244 e 246, do Regimento Interno desta casa e com fulcro nos arts. 59 e 60, da Lei Orgânica deste Sodalício.
10.2. Das razões recursais e análise
10.2.1. No caso em exame, o recorrente em suas razões recursais, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, seja reformado, a fim de emitir novo parecer prévio pela aprovação das contas, ainda que seja com ressalvas. Vejamos:
10.2.1.1. Acerca da irregularidade descrita na alínea “a” do parecer prévio fustigado, denota-se que não houve extrapolação do limite legal para abertura de créditos suplementares, tendo em vista que a Lei Orçamentaria Municipal nº 394/2017 inserida no SICAP-Contábil, observa-se no art. 7º, que o Poder Executivo ficou autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite total da despesa fixada, ou seja, 100% (cem por cento). Portanto, afasta-se à irregularidade descrita tendo em vista que a Lei Orçamentaria Municipal nº 394/2017 inserida no SICAP-Contábil em art. 7º autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite total da despesa fixada, ou seja, 100% (cem por cento);
10.2.2.1. Atinente às irregularidades das alíneas “b” e “c” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE-TO – 2ª Câmara, os recorrentes sustentam a tese de que o déficit orçamentário ocorreu pelo atraso nas transferências dos recursos advindos de convênios Estadual e Federal. Noutro aspecto, o percentual apontado na análise das contas está abaixo do limite de tolerância definido por esta Corte de Contas para esse tipo de irregularidade, ou seja, considerando que os déficits são, respectivamente de: 2,56% (déficit orçamentário) e 3,85% (déficit financeiro) em relação a receita gerida do município no exercício em análise, ambas as irregularidades podem ser consideradas ressalvadas.
10.2.2.2. Ocorre que, cabe ao Ministério Público de Contas, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.
10.2.2.3. Portanto, embora essa Corte de Contas tenha definido um percentual de tolerância de 5% para esse tipo de irregularidade, o art. 145, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 é claro quando estabelece:
10.2.2.4. Desta feita, não merece prosperar as teses de defesa apresentadas pelos recorrentes, uma vez que a ocorrência de déficit orçamentário e financeiro são irregularidades de natureza gravíssima, conforme item 2.1 e 2.15 da IN nº 02/2013 TCE/TO, razão pela qual as presentes irregularidades não podem ser consideradas elididas.
10.2.3.1. Quanto à irregularidade da alínea “d”, destaca que (...) os valores registrados como despesas de exercícios anteriores tratam-se de despesas com Contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS referente mês de dezembro de 2017, empenhada em 2018, sendo que a despesa atende aos critérios estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 4.320/64. Porém, em consulta ao SICAP/Contábil do exercício de 2018, verifica-se que as despesas tidas com DEA não se trata apenas de despesas com o INSS e sim, despesas com “energia elétrica, concessão de diária, serviços de telefonia, serviços de manutenção e reparos em ar condicionado, locação de som, serviços de assessoria de comunicação, aquisição de combustível, contrato de empresa para realização de show artístico, serviço de som volante, serviços de buffet para preparo de jantar, etc”. Logo, os argumentos do requerente não prosperam, uma vez que foram pagas despesas à conta de recursos alocados no elemento de despesa 92-Despesas de Exercícios Anteriores em 2019 sem respaldo do art. 37 da Lei Federal 4.320/64, sendo mantida sua irregularidade.
10.2.4.1. Para a irregularidade descrita na alínea “e” do parecer prévio, o recorrente esclarece que (...) a partir dessa constatação vem realizando esforços para melhoria da qualidade do ensino, notadamente quanto a melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar, realizando reformas nas instalações físicas, implantação de climatização nas salas de aula, aquisição de equipamentos, melhoria na alimentação escolar e qualificação dos profissionais da educação básica. Embora a meta não tenha sido atingida, não deve servir de parâmetros para se aferir que o município não tenha desempenhados esforços no sentido de alcançar as metas traçadas para os anos anteriores e este. Portanto, considerando que não há indícios de que o município tenha atuado aquém do exigido para cumprir as metas estabelecidas, o fato deve ser objeto de ressalva, assim como ocorreu em decisões anteriores.
10.2.5.1. Atinente à irregularidade descrita na alínea “f”, sustenta que (...) o percentual apontado como excedente ao limite, poderia no presente caso atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade como já pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas. A diferença de 0,01% (por cento) equivale ao valor de R$419,85 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos). Logo, a diferença apurada a maior é de pouca expressividade em relação a receita gerida pelo município e não comprometeu a globalidade da gestão, não se vislumbrando, portanto, dolo por parte do gestor, sendo possível sua conversão em ressalva.
10.2.6.1. Quanto à irregularidade descrita na alínea “g”, (...) a quantia se refere aos valores apurados pelos gestores dos Órgãos Poder Executivo e do Poder Legislativo de Nova Rosalândia e ainda, (...) os valores registrados na conta 1.1.3.4-Credito por Dano ao Patrimônio refere-se a pagamento de despesas em duplicidade com a contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS o qual foi retido no repasse do FUNDO Participação dos Munícipios-FPM, além de pagamentos em duplicidade com fornecimento de água tratada, fornecimento de energia, serviços telefônicos e pagamentos de fornecedores. Nos argumentos apresentados pela defesa, verifica-se a causa do dano. No entanto, o responsável não conseguiu incluir nos autos a comprovação das medidas implementadas para rever os valores pagos indevidamente. Com isso, mantem-se a irregularidade apontada.
10.3. À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas possa CONHECER o Pedido de Reexame interposto, por ser próprio e tempestivo, e no mérito conceder PROVIMENTO PARCIAL, para afastar apenas as irregularidades mencionadas nas alíneas “a”, “e” e “f” do Parecer Prévio nº 103/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara, mantendo incólume as demais irregularidades pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual deve ser mantida a emissão de Parecer Prévio recomendando a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Nova Rosalândia – TO, exercício de 2018, sob a gestão do Sr. Ladir Machado Alves, uma vez que as irregularidades remanescentes possuem natureza gravíssima, nos termos da IN nº 02/2013 TCE-TO.
É o parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/04/2022 às 09:25:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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